obrigacoes
1) Por que a obrigação é considerada transitória?
Obrigação é a relação jurídica, de caráter patrimonial transitório, estabelecida entre credor (pólo ativo) e devedor (pólo passivo) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, positiva ou negativa, devida pelo segundo ao primeiro.
2) A obrigação tem eficácia “erga omnes”?
O direito pessoal só pode ser oposto contra a pessoa com quem se estabeleceu o vínculo jurídico do qual se originou. O direito real é oponível erga omnes, ou seja, pode ser oposto contra toda e qualquer pessoa que o lesione.
3) Pode uma obrigação ser composta por mais de um sujeito no pólo ativo ou passivo?
Existem, portanto, dois pólos na relação obrigacional: pólo ativo, composto por um ou mais sujeitos, denominado(s) credor (es) e pólo passivo, composto por um ou mais devedores.
4) O credor pode ser determinável? Ou seja, a obrigação pode ser inicialmente indeterminada quanto ao sujeito ativo? Dê um exemplo.
O sujeito ativo - o credor - nas obrigações pode ficar determinado no momento em que a obrigação é constituída, ou pode ficar indeterminado, isto é, não se saber certo, desde logo, quem será o credor. É evidente, porém, que no momento do cumprimento o credor deve ser determinado. E por isso esta modalidade de obrigações implica que o credor seja determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico de que a obrigação resultaria
5) O objeto da obrigação pode ser absolutamente indeterminado?
A obrigação pode ser criada ainda que os sujeitos sejam indeterminados, desde que a indeterminação não seja absoluta. Portanto, para que haja obrigação, o sujeito pode ser inicialmente indeterminado, ou melhor, DETERMINÁVEL.
Da mesma forma, o objeto da obrigação pode ser determinado ou determinável, mas nunca absolutamente indeterminado. A indeterminação absoluta não cria obrigação.
6) Em uma obrigação de entregar um veículo da marca Fiat, qual o objeto mediato?
O carro da marca fiat!
1. Quais as