Obrigacoes
Leitura texto portal para próxima aula 10/03 (artigo sobre princípios nas relações obrigacionais) de Francisco Amaral
- Breve compreensao do semestre:
Relação Obrigacional: nascimento, desenvolvimento e extinção.
Obrigação se origina de uma determinada fonte, quais suas características etc, e sua extinção "obrigação nasce pra morrer" Pontes de Miranda, que pode ser dar pelo pagamento ou inadimplemento (nao cumprimento).
Iniciaremos os estudos a partir do desenvolvimento, para depois ver as fontes e finalmente a extinção.
- Teoria Geral das Obrigações:
1. Relação obrigacional
2. Elementos da obrigação
a. Subjetivo
b. Objetivo
c. Vínculo jurídico
3. Diferença entre direito das obrigações e direito real
A obrigação tem características próprias que não devem confundir com outras áreas do direito: obrigação no direito de família, coisas... É no âmbito do direito obrigacional.
Existem situações de obrigação que não ingressam no mundo jurídico, estão no mundo dos fatos, obrigações morais por exemplo.
Direito obrigacional tem uma característica que é A EXISTÊNCIA DE UM CONTEÚDO ECONÔMICO, ex: sujeito dirige veículo e tem ele com prejuizo por causa de outra pessoa, Nesse momento nasce a obrigação de indenizar. Ao ingressar no mundo juridico, obrigacao tem outras características essenciais ex: depois do acidente do ex1 surge um vínculo entre as duas pessoas, entao, RELACAO OBRIGACIONAL É ENTRE SUJEITOS. Nessa relacao entre sujeitos que tem conteúdo economico, HÁ UM OBJETO, OU SEJA, UMA PRESTAÇÃO (pagar determinado valor, executar alguma atividade, abster-se de alguma atividade, entregar coisa). Doutrina que executa papel de dizer o que a obrigação é, porque no código civil não há definicao nem quais sao os elementos que compõe a relação obrigacional e a doutrina parte dessas três características para dar o conceito.
Destarte, podemos dizer que a relação obrigacional é uma relacao que se estabelece entre, no mínimo, dois