Obrigacao dever e onus
Obrigação, Dever e Ônus
Eros Roberto Grau
Professor Adjunto da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo
01. — A linguagem jurídica é construída, fundamentalmente, mediante a apropriação de palavras e expressões da linguagem natural.
A o contrário dos especialistas e m outras ciências, não desfrutamos da vantagem de criar palavras novas, artificiais, como termos dos conceitos com os quais trabalhamos.
Por isso, a linguagem jurídica, tal como a natural, é marcantemente ambígua e imprecisa — o que lhe confere u m a textura aberta1.
As situações de imprecisão — que se manifestam quando não há limites precisos do campo de significação a que corresponde a palavra ou expressão — leva o jurista ao necessário exame dos chamados conceitos indeterminados, abertos ou práticos. A s de ambigüidade — que se manifestam quando a m e s m a palavra ou expressão assume, e m contextos distintos, diversos significados — impele-nos ao tratamento dos chamados conceitos plurissignificativos. O horizonte de indagações que desde aí se abre nos conduz às questões da discricionariedade e da interpretação.
É certo que tais circunstâncias findam, inúmeras vezes, por comprometer o perfeito entendimento das noções jurídicas. M a s assim tem de ser, imperiosamente, visto que o requisito da generalidade das leis reclama o uso de linguagem caracterizada — repita-se — por textura aberta. Daí porque, por razões não apenas de ordem política, m a s também de índole jurídica, todo o casuísmo normativo deve ser repudiado. N ã o pretendo, nas linhas que seguem, desenvolver considerações a propósito dos inúmeros problemas que a ocupação detida c o m as
1. Vide G E N A R O CARRIó, Notas sobre Derecho y Lenguage, segunda ediclon,
Abelardo Perrot, Buenos Aires, 1979, págs. 27 e SB.
178 palavras e expressões jurídicas enseja — que passam desapercebidas quando simplesmente as usamos, sem maiores preocupações c o m as suas significações — mas, tão somente, a partir da