Civil
RESPONSABILIDADE, ÔNUS E ESTADO DE SUJEIÇÃO
Dever Jurídico
Francisco Amaral ensina que o dever jurídico contrapõe-se ao direito subjetivo, sendo o primeiro constituído por uma situação passiva que se caracteriza pela necessidade do devedor observar um certo comportamento, compatível com o interesse do titular do direito subjetivo.
Para Maria Helena Diniz, o dever jurídico pode ser conceituado como o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. De acordo com Orlando Gomes, consiste na necessidade que corre a todo o indivíduo as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o direito do proprietário, todos têm o dever de não lesar o patrimônio alheio.
Assim, o dever jurídico engloba não só as relações obrigacionais ou de direito pessoal, mas também aquelas de natureza real, relacionadas com o Direito das Coisas, podendo também ser objeto do Direito de Família, de Sucessões, de Empresa e os direitos de personalidade. _ Dever jurídico trata-se da necessidade de comportar-se de certa maneira. Contrapõese ao direito subjetivo. O seu desrespeito gera conseqüências amplas para aquele que o descumpriu e para a outra parte.
Obrigação
Giselda Hironaka salienta que em sentido mais estrito, situar-se-á a idéia de obrigação, referindo-se apenas ao dever oriundo à relação jurídica creditória (pessoa, obrigacional).
Mas não apenas isto. Na obrigação, em correspondência a este dever jurídico de prestar
DIREITO CIVIL para Concursos Públicos – Vol. 2 – Flávio Tartuce
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(do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor -, admitirá, ao seu titular (o credor), busca no patrimônio do responsável (o