Obria Es 1
Disciplina: Direito Civil II – (Obrigações)
Prof. Ciro Ferreira dos Santos
Aula 01 - Conceito de obrigações - Conceito de Direito das Obrigações - Diferenças entre responsabilidade, obrigação e sujeição - Direitos Reais e Direitos Obrigacionais - Figuras Híbridas: obrigações “propter rem”; ônus reais; obrigações com eficácia real. – Fontes das Obrigações: fonte mediata e fonte imediata
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
(art. 233 a 420 do CC)
1 – Introdução
Direito Romano
No Império Romano, há mais de dois mil anos, resolvia-se a questão do não cumprimento de uma obrigação de forma pessoal, ou seja, o devedor inadimplente pagava sua dívida com a sua liberdade ou com sua vida. Quando havia “concurso de credores”, o devedor era levado às margens do Rio Tibre e seu corpo fragmentado em diversas partes, oferecendo-se as partes aos seus credores de acordo com a proporcionalidade do montante de seus créditos (Lei da XII Tábuas).
Somente com a edição da LEX POETELIA PAPIRIA (428 a.c.), se tornou possível eliminar a sanção pessoal, substituindo-a pela patrimonialidade da sanção ao inadimplemento.
A lex Poetelia Papiria afastou a carga da pessoa do devedor, transferindo-a aos seus bens, passando ao Estado o exercício da jurisdição, substituindo-se o direito da força pela força do Direito.
Em 1804, o Código Napoleônico, marco para todas as codificações do Século XIX e início do Século XX retoma a noção da impessoalidade da obrigação, influenciado pelas transformações econômicas vivenciadas a partir do Renascimento e pelo grande afluxo de trocas comerciais entre nações.
Atualmente as hipóteses de contrição pessoal são somente as elencadas no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que se refere aos débitos advindos da obrigação alimentar, eis que não mais é possível a prisão civil do depositário infiel.
Obrigações; relações sociais, relações jurídicas; sociedades e seu mundo de valores; complexidade social; dependência uns