Obria Es 3
Disciplina: Direito Civil II – (Obrigações)
Prof. Ciro Ferreira dos Santos
Aula 03 – 1. Obrigação de dar coisa certa. Conceito. Distinção entre entregar e restituir. Reflexos jurídicos
2. Obrigações pecuniárias: conceito e princípios
1. Obrigação de dar coisa certa. Conceito. Distinção entre entregar e restituir. Reflexos jurídicos
Introdução
Ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 122) que tanto na obrigação de dar coisa certa como nas obrigações de dar coisa incerta consistirá a prestação na entrega de um ou mais bens ao credor; é prestação de coisa, pois cumprirá ao devedor transferir a propriedade do objeto (compra e venda), ceder a sua posse ao credor (comodato, locação) ou meramente restituir a coisa (depósito).
As obligatio dandi (obrigações de dar) são obrigações positivas em que o credor está interessado na tradição da coisa. Dessa forma, a expressão dar é empregada em um sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, seja para outorgar um novo direito (obrigação de entregar), seja para restituir uma coisa a seu dono (obrigação de restituir).
Não se confundem, portanto, com as obrigações de fazer (prestação de fato). Sobre a distinção, afirma Washington de Barros Monteiro que o substractum da diferenciação está em verificar se o dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Se o devedor tem que dar ou entregar alguma coisa sem tê-la que fazer previamente a obrigação é de dar.
Todavia, se previamente ele a tem que confeccionar para depois entregá-la tecnicamente é uma obrigação de fazer. Assim, nas obrigações de dar o interesse do credor se concentra na tradição, enquanto nas de fazer se concentra nas características pessoais ou qualidades do devedor. Além disso, as obrigações de dar comportam execução in natura ou cumprimento por terceiros, enquanto nas de fazer o inadimplemento culposo resolve-se em perdas e danos e, nas ditas personalíssimas, não há possibilidade de