Obria Es 2
Disciplina: Direito Civil II – (Obrigações)
Prof. Ciro Ferreira dos Santos
Aula 02 - Elementos Constitutivos das Obrigações e Classificação das Obrigações
Elementos Constitutivos das Obrigações
Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico que ligava duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Beviláqua acreditava que a principal diferença, se não a única, entre o conceito romano de obrigação e o conceito que ele defendia era o caráter extremamente pessoal presente naquele, enquanto que para ele prevalecia a economicidade. Devido à rigidez do vínculo existente entre credor e devedor, no Direito Romano, a posição destes era inalienável, característica que, já na época de Beviláqua, não mais caracterizava as obrigações.
Orlando Gomes (1999, p. 10) define assim obrigação: vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor. Fica claro a partir desta definição que, diferentemente do que ocorria no Direito Romano, a ausência de prestação por parte do devedor gerará conseqüências no patrimônio deste, e não na sua pessoa. É possível, portanto, a alienação do crédito e a substituição de um devedor por outro. Outra mudança em relação à definição romana é o destaque dado ao vínculo ativo da relação obrigacional: não se fala mais apenas em uma prestação devida, mas em um direito a exigi-la (embora não apareça na definição romana, tal característica não lhes era desconhecida).
O importante é ressaltar que a obrigação é um dever jurídico resultante de lei, de negócio jurídico ou de sentença judicial, por força do qual se impõe ao devedor, sujeito passivo, o dever de cumprir ou satisfazer certa e determinada necessidade do credor, sujeito ativo,