obrigacao de mio e obrigacao de resultado
Essa distinção, obrigações de meio e obrigações de resultado, relaciona-se com a aferição do descumprimento das obrigações. Para algumas obrigações basta ao credor provar que houve inexecução, sem ter que provar culpa do devedor. Para outras obrigações, no entanto, cumpre ao credor provar que o devedor não se comportou bem no comprimento.
Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Na segunda hipótese, obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no comprimento da obrigação.
Obrigações de garantia .
Levando-se em conta tais situações, pode-se afirmar que há obrigações tipicamente de garantia, como a dos contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações de garantia, como a situação enfocada, em que ela surge combinada com uma obrigação de meio .
Nessa modalidade de obrigações, mormente nas obrigações de garantia pura, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior isenta o devedor de sua prestação, uma vez que a finalidade precípua da obrigação é eliminação de um risco, o que traz em si a noção do fortuito. Nesse raciocínio, a companhia seguradora deve indenizar, ainda que o sinistro tenha sido provocado dolosamente por terceiro.
Biografia: Teoria Geral Das Obrigações e Teoria Geral Dos Contratos.
Sílvio De Salvo Venosa.
Faculdade Alvorada
Obrigações de Meio, obrigações de resultado e obrigações de garantia.
Marcus Vinicius mariano de Moraes
Direito Civil.
Maringá –PR