CAPA UNOPAR
PREPARO DO RECURSO (ART. 511 DO CPC): é o pagamento de custas recursais, e quando devidas também das despesas de correio, ou despesas postais como ocorre no Recurso Extraordinário em que há o pagamento das custas recursais e das despesas postais com o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. Em ações do Juizado Especial, o autor do recurso pode apresentar o recurso e até 48 hs depois deve apresentar o comprovante de pagamento das custas recursais, é uma exceção, pois em regra a lei fixa que o recurso deve ser interposto juntamente com o preparo em anexo. Se o preparo for feito num valor menor que o devido o autor será intimado para complementar esse valor num prazo de 5 dias.
Se o preparo não for comprovado, o recurso não será conhecido e será julgadodeserto, ou seja, o não preparo implica a pena de deserção. O Poder Público está isento de fazer o preparo, vale ressaltar, queas sociedades de economia mista não estão isentas, por exemplo, o Banco do Brasil. O litigante da Justiça gratuita também está isento do preparo, esse litigante pode requerer o benefício da Justiça gratuita na inicial, ou no próprio recurso, se ele pedir na inicial, não precisará renovar o pedido no rcurso. O juiz pode solicitar que o litigante comprove que não tem condições de pagar as custas, ou fazer o preparo.
Existem recursos que são isentos do preparo, por não gerar despesas ao Estado, são eles: agravo retido nos autos, embargos declaratórios, embargos infringentes em suas duas espécies, embargos de divergência e agravo interno ou regimental. Em relação aos demais recursos o preparo é exigido no momento da interposição do recurso, com exceção do recurso inominado presente nos Juizados Especiais ( Lei 9.009/95), que pode ser interposto sem comprovação de custas, e até 48 hs após a interposição o autor deve comprovar. ü REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO: Onde a lei exige forma, esta forma deve ser