direito
Conceito de Elementos Constitutivos.
Para Gonsalves (2003), A obrigação se compões dos elementos próprios das relação jurídicas em geral. Modernamente, considerem-se três os seus elemento essenciais: a) o subjetivo, concernente aos sujeitos das relações jurídicas (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); b) o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e c) o vinculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).
O fato jurídico, como causa ou fonte da obrigação, é toda via elemento exterior á relação obrigacional. Não se confunde o contrato, o acordo negocial celebrado pelas partes, com a relação contratual dele emergente. A garantia, por sua vez, pertence mais ao foro processual da ação creditória. De sorte que os elementos que realmente integram a relação obrigacional são os três já mencionados: a) os sujeitos, b) o objeto e c) o vinculo ou conteúdo da relação.
“É um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)” (Silvio Rodrigues, 2002, 4).
Fonte das Obrigações.
Para Gonsalves (2003), "fonte" é empregado, em sentido comum, para indicar a nascente de onde brota uma corrente de água. No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos. É todo fato jurídico de onde brota o vinculo obrigacional. Fonte de obrigação constitui, assim, o ato ou fato que lhe dá origem, tendo em vista as regras do direito.
Para Diniz (2007, P. 40,) , "fonte jurídica seria a origem pri- mária do direito, ou seja, seu elemento gerador ou o fato que lhe dá nasci- mento50. Aplica-se a expressão fonte das obrigações no mesmo sentido de fonte do direito, embora, como pondera Scuto, haja diferenças entre ambas, uma vez que da fonte do direito emergem os preceitos disciplinadores da vida social e da fonte das obrigações os reguladores de relações partícula- res, entre duas ou mais pessoas,