Objeção de pre-executividade
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO Nº 2014.07.1.011991-5
Helio Jose Pereira, brasileiro, casado, motorista, filho de Alex Jose Pereira e Marieta Tomaz Rocha, portador da cédula de identidade nº 474.499 SSP/DF, e do CPF sob o nº 269.540.791-20, residente e domiciliado na QNL 10 Conjunto D Casa 17 Taguatinga/DF, intimado da penhora nas fls. (103 e 104), nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que lhe move BRASAL REFRIGERANTES S/A, no prazo legal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 267, VI c/c art. 301 incisos III e X, e arts. 282 e 283 todos do Código de Processo Civil, por meio de seus procuradores in fine assinados, nos termos da Lei nº 6.830/80 e demais legislação que rege a espécie propor
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:
I- DA ADMISSIBILIDADE
Propõe-se a objeção de Pré-Executividade como fruto de construção doutrinária e abraçada pela jurisprudência pátria, a fim de combate à execução nos próprios autos, sem a necessidade da propositura dos devidos Embargos do Devedor, nem tão pouco de garantia do juízo, dada a carência quanto à formação da relação jurídica processual, a qual não se consolida por faltar-lhe um requisito essencial, no caso em tela a falta de legitimidade das partes. Por tal prerrogativa, a conjectura do devedor podendo comprovar a inviabilidade do procedimento executório, diretamente nos autos de execução, sem necessitar de garantir o juízo pela penhora, nem tão pouco opor embargos.
Esse entendimento vem cada vez mais sendo inferido pela jurisprudência, que o devedor pode no bojo da própria execução, independente de embargos à execução, e, portanto, de garantia do juízo, que o que for apresentado e qualificado como título executivo, na verdade não é título executivo por qualquer razão.
I - DOS FATOS