Objetividade jurídica
Neste tipo penal, a tutela recai sobre o direito autoral.
Direitos conexos ao do autor são os referentes á interpretação e á execução da obre, pelo artista. Assim, a gravação, reprodução, transmissão, retransmissão, representação, ou qualquer forma de comunicação ao público.
A lei anterior que tratava dos direitos autorais era norma penal em branco, deveria ser completada pela Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 5.988, de 14.12.1973). A Lei nº 10.695, de 01.07.2003, procurou suprimir a lacuna enumerando em seus parágrafos, com maior riqueza de detalhes, quais os direitos de autor e os que lhe são conexos. Com tal artifício, a norma deixou de ser em branco.
SUJEITOS
Sujeito ativo do crime em questão é quem, de qualquer forma, viola o direito autoral. Embora eventual, é bastante comum o concurso de agentes, quando com o violador atue o editor do livro, o empresário da representação teatral, o produtor cinematográfico, ou os próprios autores, vendedores ou demais co-partícipes.
Sujeito passivo é o autor da obra artística, literária ou científica, seus herdeiros ou sucessores.
CONDUTA
O núcleo do tipo, contido na cabeça do art. 184, é violar.
Contrafação é a reprodução não autorizada (Lei nº 5.988, de 14.02.1973, art. 4º, V).
A publicação diz respeito á obra inédita.
Reprodução, á obra já publicada (fotocópias, cópias, mimeografadas ou impressas etc.).
A modificação, desde que tênue, consiste no plágio, que é chamado furto literário.
OBS: O plágio poderá configurar a usurpação de autoria, desde que a imitação seja servil ou fraudulenta, quando o texto original é modificado de forma tênue e ardilosa.
Como já decidiram nossos tribunais, não há violação de direito autoral quando se der a reprodução de um único exemplar sem finalidade lucrativa, ou quando forem citados trechos da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica.
CONSUMAÇÃO
O momento consumativo varia de acordo com a modalidade criminosa. Assim,