Elementos Penal
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL - REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO.
Objetividade Jurídica: preservar a autoridade e a eficácia dos atos de expulsão.
Tipo Objetivo: reingressar.
Sujeito Ativo: a pessoa que pratica a conduta.
Sujeito Passivo: o Estado.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: no momento em que o estrangeiro entra no território nacional, depois ter deixado o país em razão da expulsão.
Tentativa: possível.
Classificação doutrinária: próprio, doloso, comissivo, intatâneo.
Ação Penal: pública incondicionada.
ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL - DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA.
Objetividade Jurídica: proteger a administração da justiça.
Tipo Objetivo: dar causa.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, particular ou funcionário público.
Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática do delito.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: com o início da investigação policial ou administrativa do IP ou da ação.
Tentativa: possível
Classificação doutrinária: comum, doloso, comussivo, instatâneo.
Ação Penal: pública incondicionada.
ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
Objetividade Jurídica: proteger a administração pública.
Tipo Objetivo: provocar.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o Estado.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: quando a autoridade da início as investigações, mesmo que não chegye a instaurar o IP.
Tentativa: possível.
Classificação doutrinária: comum, doloso, comissivo, instatâneo.
Ação Penal: pública incondiocionada.
ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL - AUTOACUSAÇÃO FALSA.
Objetividade Jurídica: proteger a administração pública.
Tipo Objetivo: acusar-se.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o Estado.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: no momento em que autoacusação chega ao conhecimento da autoridade.
Tentativa: possível.
Classificação doutrinária:
Ação Penal: pública incondicionada.