Elementos Integrantes do Tipo Penal
1. Elementos objetivos
É formado por verbo, elementos descritivos e elementos normativos.
a. Verbo: aqui está a conduta que poderá ser ação ou omissão;
b. Elementos descritivos: é um elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica.
c. Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:
c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.
c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno. 2. Elementos Subjetivos
Os elementos subjetivos do tipo penal são o dolo e a culpa. Aqui, entram uma série de teorias importantes para concursos públicos, tais como a Teoria do Causalismo de Frank e a Teoria Finalista de Welzel.
Dada a importância do tema, dedicaremos um capítulo sobre a “conduta” para expor cada uma das Teorias.
2.1.
Espécies de dolo
Art. 18 – Código Penal
Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (Dolo Eventual);
a. Dolo direto de primeiro grau
Nesta espécie, a intenção/ finalidade do agente está voltada à produção de um resultado desejado.
Dois elementos formam está espécie de dolo:
1. Elemento Cognitivo: é conhecer o que está acontecendo;
2. Elemento Volitivo: é a manifestação de vontade direcionada a pratica do ato concreto.
b. Dolo direto de segundo grau
O agente, aqui, atua com intenção de produzir o resultado, porém, reconhece que sua conduta, sem dúvida alguma,