direito penal

1887 palavras 8 páginas
Teoria Unitária do Crime
Eduardo Faustino Lima Sá
Advogado e Sociólogo

A Teoria Unitária do Crime parte da premissa de que o crime possui apenas o Tipo como elemento estruturante; assim, quando houver o Fato Tí pico haverá o crime. Para tanto considera que o Tipo possui como elementos caracterí sticos o Elemento Subjetivo (consistente na vontade final –contida no Tí tulo e Capí tulo da parte especial do Código Penal; em regra, mas às vezes presente no próprio Artigo) e o Elemento Objetivo (consistente na conduta – contida no Artigo da parte especial do Código Penal); bastando, para verificar-se a presença ou não do crime, buscar-se a vontade final do autor (Elemento Subjetivo –por exemplo: atentar contra a vida de alguém) mais a conduta por este perpetrada (Elemento Objetivo do Tipo – por exemplo: matar alguém).
A redação da lei penal criou diversos Elementos Subjetivos; dentre os quais alguns lí citos (contidos nas normas penais permissivas: artigo 23, Código Penal) e outros ilí citos (contidos nas normas penais incriminadoras: parte especial do Código Penal). Assim, o agente que mata alguém (Elemento Objetivo) para defender-se de agressão injusta atual (legí tima defesa) não praticou crime porque não houve na sua vontade final o “ animus”de atentar contra a vida (Elemento Subjetivo ilí cito), mas sim um “ animus”de defender-se/proteger-se
(tal “ animus” está contido em norma penal permissiva, sendo, portanto, lí cito); assim, para o exemplo, tem-se o Elemento Objetivo (conduta –matar alguém), sem que haja o Elemento
Subjetivo incriminador (dolo ou culpa). Veja-se, pois que se o fim contido na conduta do agente é o de proteger-se/defender-se, e o agente perpetra ação que pode culminar ceifando a vida de alguém, não se teria um Fato Tí pico, por inadequação de um Elemento Subjetivo incriminador ao Tipo Penal, pois que o fim, o de proteger-se, sobrepõe-se ao fim de atentar contra a vida de alguém. Daía razão de ser das normas

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