Artigos penal
ARTIGO 150 – Violação De Domicílio
Conceito: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
Objetividade Jurídica: Visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, sendo que até mesmo o proprietário do imóvel pode ser agente do delito quando a posse estiver de forma legitima com terceiro.
Sujeito Passivo:é o titular da tranqüilidade doméstica que na circunstância da violação pode permitir ou impedir a entrada ou permanência de outrem em seu domicílio.
Consumação: Consuma-se quando o agente entra ou permanece, sem o consentimento do morador, desde que a conduta englobe o corpo inteiro do transgressor dentro do domicílio.
Tentativa: Se o sujeito ao tentar entrar pela janela, ou porta, estando com uma das pernas dentro do recinto, e o restante do corpo fora, for impedido por qualquer pessoa, ou por um evento alheio à sua vontade, tem-se a tentativa.
Formas Qualificadas: As formas qualificadas estão previstas no § 1º do art. 150, e, portanto, são elas: quando o crime é cometido durante a noite; ou em lugar ermo; ou com o emprego de violência; ou de arma; ou quando em concurso de agentes.
ARTIGO 151 – Violação de Correspondência
Conceito: Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Objetividade Jurídica: É a inviolabilidade de do sigilo de correspondência em conseqüência da liberdade de manifestação do pensamento.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular.
Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular.
Consumação: o crime com o conhecimento do conteúdo da correspondência