Penal artigos
– Código Penal
• Artigo 205 - Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa:
Detenção de três meses a dois anos.
Objetividade Jurídica
É o interesse do Estado no cumprimento das suas decisões relativas ao exercício de atividades trabalhistas. Objeto Material
É a atividade desempenhada por quem estava impedido de fazê-lo por decisão administrativa.
O núcleo do tipo é “exercer” o que vale a praticar ou desempenhar.
Trata-se portanto crime habitual composto por uma reiteração de atos.
Atividade vem a ser qualquer trabalho, ocupação, ou profissão desde que de natureza lícita
(médicos, dentistas, engenheiros).
Trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por quem está impedido administrativamente de exercer determinada atividade. Sujeito ativo
É o Estado, pois duas decisões administrativas devem ser integralmente cumpridas por aqueles que a ela se sujeitam.
Elemento Subjetivo
É o dolo
Consumação
Prevalece o entendimento de que se trata de crime habitual. Logo, não é suficiente a prática de um único ato. A consumação do delito se dá com o desempenho reiterado e contínuo da atividade. Tentativa
Não admite tentativa por se tratar de crime habitual. Ação Penal
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
Lei 9.099/95
A pena máxima cominada em abstrato de 02 anos, autoriza a inclusão do crime tipificado no artigo 205 do Código Penal entre as infrações penais de menor potencial ofensivo. Admite a transação penal e a suspensão condicional do processo, e segue o rito sumaríssimo, na forma prevista da lei 9.099/95.
Em regra, a competência para processar e julgar o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa é a da Justiça
Estadual.
No entanto, será competente a Justiça Federal, quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas nos