PENAL ARTIGOS
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Além do erro sobre elementos do tipo, também trata do erro sobre a ilicitude do fato, quando a distinção entre ambos nota sob o titulo diferença entre os dois erros.
Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a formula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer “ é proibido matar” ou “ é proibido furtar” a lei descreve pormenorizadamente o que é crime. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto na lei.
Também é superabundante a expressão tipo legal, porque todo tipo penal esta na lei. Por fim o § 1, refere-se as descriminantes putativas, as quais segundo a teoria dominante, se constituem em erro de proibição e não em erro de tipo.
Como elementos constitutivos do tipo legal do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos objetivos, normativos ou subjetivos da definição legal,como ainda outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.
Erro Essencial, quando recai sobre os próprios elementos ou circunstancias do crime. Erro Acidental, quando diz respeito a dados acessórios ou secundários do crime, somente o erro essencial é relevante e alcançado pela norma penal.
As conseqüências do erro são conforme o erro de tipo essencial seja inevitável ou evitável, para o erro essencial ser inevitável é quando o sujeito errou mesmo tendo tomado os cuidados exigidos assim não sendo responsável nem por dolo nem por culpa.
É considerado essencial evitável quando o agente