Não Incidência de IR em Desapropriação
A legislação do imposto de renda, ao disciplinar a matéria pertinente aos ganhos de capital, sempre vinculou a incidência de tributo à idéia de ganho ou lucro na alienação voluntária de imóveis, excluída a hipótese de simples restituição de capital (cf. RUBENS GOMES DE SOUZA, Imposto de Renda e Desapropriação in Revista de Direito Público, nº. 9, p. 154-155).
No que se refere à desapropriação, o constituinte identificou a importância em incluir dentre os direitos e garantias fundamentais a necessidade da justa e prévia indenização, quando dispôs no art. 5º da Constituição Federal que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(...)”
Como se não bastasse, igualmente em seu art. 182 – quando trata da Ordem Econômica e Financeira – voltou o legislador a consolidar como princípio essencial à desapropriação, que a mesma fosse seguida da indenização prévia e justa. Nossa Carta Magna trouxe novamente em seu texto a seguinte determinação:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
...
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Torna-se, desta forma, evidente a preocupação do legislador em que nos casos em que fosse necessária a desapropriação o expropriado pudesse estar protegido e amparado