A não incidência do imposto de renda na indenização proveniente da ação de desapropriação
Sumário: 1. Introdução – 2. O conceito constitucional da justa indenização - 3. O conceito de indenização - 4. O enfoque tributário sobre a justa indenização - 5. Conceito do imposto de renda e proventos de qualquer natureza - 5.1. Sua não incidência às verbas indenizatórias decorrentes da ação de desapropriação - 6. As decisões do Conselho de Contribuintes - 7. A jurisprudência dos Tribunais - 8. Conclusão
1. Introdução
Tema que há anos vem suscitando intensa polêmica na esfera tributária diz respeito a saber se há incidência do imposto de renda sobre o valor indenizatório recebido em ação de desapropriação.
O Regulamento de Imposto de Renda – RIR , no capítulo dos rendimentos isentos ou não tributáveis, na seção rendimentos diversos, estabelece no artigo 39, inciso XXI, que não entrarão no cômputo do rendimento bruto a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único). Essa redação está em consonância com o comando constitucional previsto no § 5º. do art. 184 da Constituição Federal.
Contudo, a legislação tributária não esclarece se há ou não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida em ação de desapropriação por interesse social ou utilidade pública.
Como não consta das normas tributárias essa hipótese de incidência, sempre que consultado a respeito, o Fisco vem sustentando que o imposto é devido sobre o total da indenização, nesta incluídos o principal, juros compensatórios e juros moratórios.
Porém, não autoriza esse entendimento o fato do § 5º do art. 184 da CF conferir isenção tributária apenas às transferências decorrentes de desapropriação para reforma agrária, silenciando sobre os casos de