yhyujyi
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Competência para Julgar 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentado é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
2. Não cabe habeas data (Constituição Federal, artigo 5o, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
3. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 4. Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
6. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. c Art. 9o, II, a, do CPM.
7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. c Art. 105, III, a a c, da CF. 8. Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei no 7.274, de 10 de dezembro de 1984, e do Decreto-Lei no 2.283, de 27 de fevereiro de 1986. c Lei no 11.101, de 5-2-2005 (Lei de Falências).
9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. c Art. 5o, LVII, da CF.
10. Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
13. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor