Administrativo4
Formas de intervenção do Estado na propriedade. Limitações administrativas, tombamento, requisição, servidão e desapropriação. Fundamentos e requisitos constitucionais para as desapropriações. Espécies de desapropriações. Desapropriações por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária. O art. 243 da CF/88. Retrocessão. Desapropriação indireta. Procedimento expropriatório.
Resumo revisto e atualizado por Adriana Nóbrega, em outubro de 2010.
Atualização/adaptação por Caio Castagine Marinho, em agosto de 2012.
1. DIREITO DE PROPRIEDADE
A propriedade, direito real garantido pela Constituição, evoluiu do sentido individual para o social. Mas não é, atualmente, absoluto, devendo observar sua função social. O Estado, na busca do Bem Comum, delimita o direito de propriedade.
Competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da UNIÃO – art. 22, I, II e III.
Competência para legislar RESTRIÇÕES e ORDENAMENTO do uso do solo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A CF dá suporte à intervenção do Estado na propriedade. De um lado, garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas ao mesmo tempo condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Além disso, a CF prevê expressamente que o Poder Público poderá usar da propriedade particular no caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV).
2. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Limitações administrativas
Ocupações temporárias
Requisições
Tombamento
Servidões administrativas
Desapropriação
Fundamentos da intervenção do Estado na propriedade: supremacia do interesse público e função social da propriedade (Carvalho Filho).
Intervenções restritivas X supressivas: Nas supressivas, o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, TRANSFERE coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude