Administrativo9
Poder Regulamentar. Regulamentos administrativos de execução e autônomos. O poder normativo não legislativo e o princípio da legalidade. Regulamentação e regulação. Análise do art.84 da CF/88 quanto aos limites do poder regulamentar. Poder de Polícia. Conceito. Características. Origem e função. Limites, extensão e controle. Poder de polícia e regulação. Distinções.
ATUALIZADO EM AGOSTO/2012 – ALEXEY S. PERE
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO:
Alguns autores entendem que as expressões são sinônimas, consistindo naquele que cabe à Administração Pública, mediante a edição de atos vinculados de normas. Atos normativos da administração ou atos administrativos normativos são a expressão do poder regulamentador. É importante saber o real significado desse poder, pois não é exercício legislativo. Ele consiste na aplicação da lei de ofício aos casos concretos visando à satisfação dos interesses públicos. O administrador público é um aplicador da lei (sem lide e sem necessidade de provocação externa). Assim, o poder regulamentar consiste na prerrogativa conferida ao Chefe do Executivo para editar normas complementares à lei, com vistas à sua fiel execução.
1. Regulamento – é o ato normativo emanado do poder regulamentar, ostentando um caráter derivado, diferentemente do caráter originário da lei. Tanto o ato normativo originário como o derivado têm efeitos gerais e abstratos, porém, os primeiros instauram um direito novo, geram situações jurídicas novas, ao passo que os atos normativos derivados explicitam ou especificam um conteúdo normativo preexistente, sem ultrapassar os horizontes da legalidade. O regulamento disciplina determinado assunto e, para ser praticado pelo Administrador assume a forma de DECRETO, por isso, fala-se em DECRETO REGULAMENTAR. O decreto é somente a forma que é dada a um regulamento. É o poder que cabe à administração pública mediante a edição de regulamentos; O poder regulamentar decorre da própria CF, artigo