ACAO POPULAR
A ação popular está consagrada no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal de 1988. Além das linhas mestras consagradas no preceito constitucional de regência, a ação popular também segue o disposto na Lei nº 4.717, de 1965, com as modificações provenientes das Leis nºs 6.014 e 6.513, de 1973 e 1977, respectivamente, bem como na Lei nº 8.437, de 1992.
2 CONCEITO DE AÇÃO POPULAR
A ação popular é a ação constitucional conferida a todos os cidadãos para a impugnação e a anulação dos atos administrativos comissivos e omissivos que sejam lesivos ao patrimônio público em geral, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com a imediata condenação dos administradores, dos agentes administrativos e, também, dos beneficiados pelos atos lesivos ao ressarcimento dos cofres públicos, em prol da pessoa jurídica lesada
.
3 PATRIMÔNIO PÚBLICO
É amplo o significado da expressão constitucional patrimônio público.
Em primeiro lugar, a ação popular é admissível não só quando os atos administrativos são lesivos às pessoas jurídicas de direito público interno, mas, também, quando a lesão atinge as entidades da administração indireta (como as empresas públicas e as sociedades de economia mista) e até mesmo outras pessoas jurídicas, desde que subvencionadas pelos cofres públicos (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965).
Por outro lado, o conceito de patrimônio público alcança não só o patrimônio econômico, os cofres públicos, mas, também, os patrimônios histórico, cultural, artístico, turístico, estético, paisagístico, ambiental, natural e moral, bens caros à coletividade, passíveis de proteção mediante uma ação popular
(art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.717, de
1965, com a redação determinada pela Lei nº 6.513, de 1977)2.
4 ATO LESIVO
A expressão ato lesivo é encontrada no art.