Não incidência do IR sobre juros moratórios decorrentes de salários pagos em atraso

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Não incidência do IR sobre juros moratórios decorrentes de salários pagos em atraso
Elaborado em 06/2013 O tema continua controvertido na jurisprudência. O STJ tem posições pela incidência e pela não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios. Para a perfeita compreensão da matéria é preciso recorrer ao Direito Civil e distinguir as duas espécies de juros: os moratórios e os compensatórios ou simplesmente juros. Não há terceira espécie de juros, e isso é importante. Os chamados juros compensatórios ou simplesmente juros outra coisa não são senão a compensação pela aplicação de um capital.
Na opinião abalizada de Maria Helena Diniz: "Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados com bem acessório, visto que constituem o preço de uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente" (01). No mesmo sentido, as lições de Silvio Rodrigues (02) e Washington de Barros Monteiro (03). Assevera Lacerda de Almeida que os juros compensatórios, por representarem a renda ou o fruto do capital "têm certa analogia com o aluguel ou renda no contrato de locação..." (04).
Esses juros compensatórios têm previsão no art. 591 do Código Civil vigente: "Art. 591. Destinando-se o empréstimo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Os juros moratórios, por sua vez, representam uma indenização pelo retardamento culposo no cumprimento obrigacional. Nesse sentido, as ligações de Silvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro nas obras retrocitadas. Os juros moratórios estão regulados no art. 404 do Código Civil vigente: "Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena

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