MS IMPOSTO DE RENDA VERBA ACUMULADA
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros
TRIBUTÁRIO – REAJUSTE DE VENCIMENTOS – PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE – DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – PAGAMENTO A SER EFETUADO POR MEIO DE PRECATÓRIO ACUMULADO – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ACRÉSCIMO DO MONTANTE QUE SERIA DEVIDO NO MÊS CORRESPONDENTE – JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO TRIBUTÁVEL – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
"'1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.
"'2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.
"'3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.
"'4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido [...]' (STJ – REsp n. 923.711/PE, Rel. Ministro José Delgado).
"'Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante jurisprudência sedimentada do STJ' (REsp 1037452/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon)" (MS n.