nucleo
(Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza)
1. COMPETÊNCIA
- CF, Art. 153, III (União)
2. FUNÇÃO – fiscal (predominante). É a principal fonte de receita tributária da União; Extrafiscal – CF, Art. 165, §7º - função redistributiva através do orçamento público
3. FATO GERADOR – CF, Art. 153, III e CTN, Art. 45
- É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda).
O IR tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial , em razão da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
OBS:
1) as verbas indenizatórias não se sujeitam ao IR. Citam-se como exemplos as Súmulas 125/STJ e 215/STJ;
2) a partir da EC 42/2003 o IR passou a ser exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
3) Exemplos de rendas de capital: aluguel, royaties, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras, lucros, participação nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas, etc.
4) Exemplos de rendas do trabalho: salários, honorários, pro-labore, comissões, etc.
5) Exemplos de rendas da combinação do capital e do trabalho: pro-labore, lucro, etc.
6) Exemplos de proventos de qualquer natureza: aposentadorias, pensões, ganhos em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis, etc.
4. ALÍQUOTAS
CF, Art. 153, §2º, I (generalidade, universalidade e progressividade)
- generalidade – diz respeito à sujeição passiva, indicando a incidência sobre todos os contribuintes que pratiquem o fato descrito na hipótese de incidência da exação;
- universalidade – característica atrelada à base de cálculo, quer dizer que deve abranger quaisquer rendas ou proventos auferidos pelo contribuinte, independentemente da denominação da receita ou do rendimento (CTN, Art.43, §1º).
-progresssividade – prevê a variação da alíquota