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ANDRÉ KOMPATSCHER
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
CURITIBA 2009
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RESUMO
Analisa-se no presente trabalho a desapropriação indireta, ou apossamento administrativo, como também é conhecida. Para tanto, em um primeiro momento, buscou-se demonstrar que a desapropriação é exceção constitucional ao direito individual e fundamental de propriedade, previsto no artigo 5º, XXIII. Previu-se, todavia, que em casos em que haja necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, o direito individual de propriedade cede, dando espaço à desapropriação. Esta, a mais das vezes, é realizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro, embora haja previsão de modalidades sancionatórias de desapropriação, para as quais a indenização é feita em títulos da dívida pública, ou mesmo não há indenização. Em que pese existir o regramento do procedimento de desapropriação, este nem sempre é observado. Nestes casos, a Administração Pública realiza a chamada desapropriação indireta ou desapossamento administrativo. Assim, o proprietário tem seu bem lesado e precisa recorrer ao Poder Judiciário para ser indenizado. Ressalta-se que esta prática de desapropriação, lesiva ao particular, é criação pretoriana, motivo pelo qual se analisa decisões dos Tribunais pátrios acerca da matéria. Palavras-chave: Desapropriação. Desapropriação indireta. Apossamento Administrativo. Decreto-lei 3365/41.
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INTRODUÇÃO
Este trabalho trata da desapropriação indireta, modalidade de desapropriação para a qual não há previsão legal. É, pois, forma de perda da propriedade, mas que foge à regra prevista da Constituição Federal que submete a Administração Pública a um procedimento anterior à aquisição da propriedade. Em um país de fortes traços patrimonialistas, a Constituição Federal de 1988 trata a propriedade como direito fundamental no art. 5º, XXII. Entretanto, a propriedade não tem mais o caráter absoluto que outrora tivera, pois diante de tantos problemas e desigualdades sociais, o