Nulidade Relativa e Nulidade Absoluta no Processo de Partilha
A partilha deve obedecer aos requisitos de validade dos negócios jurídicosem geral, atraindopara tanto, as regras sobre a anulabilidade dos negócios jurídicos. As nulidades relativas ou causas de anulabilidade estão dispostas no Código Civil de 2002, em especial art. 171, no caso de vícios e defeito resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que invalidam negócios jurídicos e também consistem em causas de anulação da partilha. No Código de Processo Civil estão dispostas tanto as Nulidades Relativas nos termos do art. 1.029, diante de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, quanto as Nulidades Absolutas, que tornam a partilha nula de pleno direito, hipótese em que a doutrina ainda diverge, assegurando uns que a ação é imprescritível, e outros que prescreve, no prazo máximo de direito comum. Consoante ao Art. 2027, § Único, extingue-se em um ano o direito de anular a Partilha, prazo decadencial que trata de uma nulidade relativa, haja vista tratar-se de hipótese de anulabilidade e não de ato nulo de pleno direito. Dentre as ações cabíveis contra as causas de anulabilidade e os atos nulos praticados no bojo do processo de partilha, se encontram a Ação Anulatória, Rescisória e a de Petição de Herança.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. Direito das Sucessões. 23° ed. Reformulada- São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. Serie Concursos Públicos, Editora Método. Grupo Gen, São Paulo, 2009.