direito civil
Profª Maria Luiza Monteiro Canale
DIREITO CIVIL VIII
ATIVIDADE – Tema - DA PARTILHA
Conceito: Conceito: A partilha é um complemento lógico do inventário, que tem por fim partilhar os bens do falecido. Consiste em relacionar os bens do "de cujus". É com a partilha que se cinge a indivisivibilidade da herança, e o momento pelo qual, se discriminam os quinhões de cada herdeiro (quando houver mais de um).
Espécies: Temos a partilha amigável que resulta de acordo entre interessados capazes, ou judicial que é aquela realizada no processo de inventário, por deliberação do juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz..
Partilha em vida: É feita pelo qual ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Regula a espécie o Artigo. 2.018 do Código Civil, verbis:
“é válida partilha feita por ascende, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Regras sobre partilha e sobrepartilha: Dispõe o Artigo 2.017 do Código Civil:
“No partilhar os bens, observar-se-à quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”’.
Sobrepartilha: Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens que, por alguma razão não tenham sido partilhados no processo de inventário, prescreve o Artigo 1.040, do Código de Processo Civil, que devem ser sobrepartilhado os bens:
“I – Sonegados; II – da herança que se descobrirem depois da partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e IV – situados em regular remoto da sede do juízo onde se processa o inventário”.
Anulação da partilha (anulabilidade, rescindibilidade, nulidade e correção de erro de fato e de inexatidões materiais)
Dispõe com efeito o Artigo 2.027 do Novo CODEX:
“A partilha uma vez feita e julgada só é anulável pelos vícios e