Simulação direito civil
É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando “aparentar” um negócio diverso do efetivamente desejado.
Consiste num “desacordo intencional” entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou paraocultar, sob “determinada aparência”, o negócio quando, enganando terceiro, acarreta a nulidade do negócio.
Negócio simulado é, assim, o que tem “aparência” contrária à realidade.
A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito obter efeito diverso daquele que o negócio “aparenta” conferir.
É um vício social porque objetiva iludir terceiros e fraudar a lei.
Pelo regime do Código Civil, a simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado.
Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC).
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, §2º - CC)
SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
A simulação pode ser:
Simulação Absoluta – na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato.
Em geral, a simulação absoluta destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.
Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens, ou a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
Simulação Relativa – na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê- lo ou dar-lhe