Sucessão
____________________________, brasileiro, casado, militar, aposentado, residente e domiciliado na ______________, centro, nesta Cidade e Comarca, inscrito no CPF sob o nº 478.365.127-20 e RGPM nº 4519/9, por seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO INCLUSA), nos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO que move em face de NEDINA BATISTA FAGUNDES SILVA e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE ALMEIDA ARAÚJO, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, expor e requerer o seguinte: DA SIMULAÇÃO - OFENSA A LEI E PREJUÍZO A TERCEIROS. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO ATO NEGOCIAL. MM. Juiz, o artigo 1839, CC (antigo 1612) dispõe que não havendo cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no artigo 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o 4º grau. Da referida disposição extrai-se que não havendo herdeiros nas classes anteriores os colaterais ascendem-se às classes subsequentes, e herdam por cabeça como se necessários fossem, todos os bens anteriores do cujus irmão. É o que no caso presente ocorre. Observa-se da Certidão Vintenária de fls. 11/12Vos que a propriedade rural, objeto do Negócio Jurídico de fls. 13/15/vº. que se espera ver nulificado pertence ao patrimônio anterior do companheiro, antes do início da união constitucional com a companheira supérstite, ora requerida. Observa-se, ainda, da xérox da certidão de óbito de fls. 306, V. II e, em anexo, que a genitora do autor e do de cujus irmão (companheiro da requerida) faleceu em 05 de maio de 2000. Verifica-se, também, que o ato negocial demandado acostado às fls. 13/15/vº foi simulado e praticado em 26 de março de 2002, portanto, entre a data do óbito do último herdeiro ascendente (genitora) e do óbito do companheiro da requerida.