NR5 - CIPA Resumo
O objetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, tornando permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Todas as empresas (públicas, privadas, sociedades de economia mista, ou quaisquer outras instituições que admitam trabalhadores como empregados), com vinte ou mais funcionários, são obrigadas a ter uma CIPA. A empresa que tiver menos de vinte empregados deve designar um responsável, com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.
Cada CIPA tem o mandato de um ano, e o número de representantes do empregador (indicados pela empresa) deve ser igual ao de representantes dos empregados (eleitos). O presidente da CIPA é escolhido dentre os representantes do empregador. O vice-presidente é eleito entre os representantes do empregador. As suas atribuições são mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões e constituir uma Comissão Eleitoral para a eleição da próxima CIPA. O secretário, que pode ou não ser parte da Comissão, é responsável por elaborar as atas das reuniões ordinárias. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham o conhecimento necessário para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. A Comissão não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. As atribuições da CIPA são: Elaborar e avaliar planos de trabalho para prevenção em segurança e saúde no trabalho; Verificar situações de risco; Participar da elaboração de