Incineração de Resíduos
A NR5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
A CIPA é constituída por representantes indicados pelo empregador e por representante elegidos pelos trabalhadores através de votação e tem por finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a zelar pela vida e a saúde do trabalhador. Todas as empresas privadas, publicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), ou que possuam duas ou mais empresas no mesmo município tem por obrigatoriedade da implantação de uma CIPA. Essa Implantação é feita conforme o numero de funcionários e o grau de risco de uma empresa, conforme quadro I, II e III da NR5, dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999. Caso não se enquadre na obrigatoriedade de constituição da CIPA, o MTE exige uma pessoa com o treinamento especifico para desempenhar as atribuições da CIPA.
A CIPA tem como objetivo observar, relatar e corrigir as condições de risco dentro de uma empresa. Seu papel dentro da empresa é fundamental, não só pelo trabalho de segurança, mas por quem esse trabalho é desenvolvido, os colaboradores. Sendo os colaboradores os integrantes da CIPA, fica mais fácil a identificação de riscos, as necessidades e dificuldades dos colaboradores pois eles estão em contato com o ambiente de trabalho.
O papel mais importante é o de estabelecer uma relação de dialogo e conscientização de forma participativa, entre todos os funcionários, desde gerentes ate colaboradores, visando a melhoria das condições de trabalho.
É importante lembrar que a CIPA é um órgão supra corporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.
Os colaboradores titulares eleitos e indicados pelo empregador tem uma estabilidade de 2 anos no emprego, podendo ser desligado na empresa apenas por justa causa. Em alguns casos esta