Higiene e Segurança do Trabalho
Art. 162. As empresas de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
O que a empresa deve fazer para conhecer da sua obrigação de manter SESMT? Descreva passo a passo.
O SESMT é obrigatório para certas empresas de acordo com o enquadramento no Quadro II da NR4, enquadramento este vinculado ao grau de risco e número total de empregados da empresa.
Em geral, o SESMT é obrigatório nas empresas de grau de risco 4 à partir de 50 empregados, grau de risco 3 à partir de 100 empregados, grau de risco 2 à partir de 500 empregados.
O primeiro passo que a empresa tem que tomar é apontar em qual Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ela se enquadra, correspondendo o grau de risco.
O segundo passo é apontar quantos empregados a empresa tem, de acordo com a quantidade que ela tem de empregados, será dimensionado junto ao grau de riscos os técnicos necessário.
Exemplo:
Se a empresa se enquadra no grau de risco 3 e tem entre 501 a 1.000 empregados é obrigatório ter 3 técnicos de segurança do trabalho e 1* engenheiro do trabalho, o engenheiro do trabalho tem um tempo parcial (*) a cumprir dentro da empresa de no mínimo 3 horas.
De acordo com a NR4, uma empresa que tem como atividades “coleta de resíduos perigosos” e que mantenha 500 empregados, deverá