Noções de direito administrativo
Direito Administrativo
1 UNIDADE
CONCEITO DE ESTADO
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Nesta unidade, estudaremos algumas noções básicas de Direito e, para isso, faz-se necessário contextualizar a ciência jurídica no universo do Estado de Direito.
Nessa linha, precisamos primeiramente compreender o conceito de ESTADO, sua origem e desenvolvimento, para, em seguida, traçar um panorama, mesmo que breve, do Estado Brasileiro.
O Estado corresponde à organização de um povo, localizado de maneira estável em determinado território, sob o comando de um único poder. Na era contemporânea, o Estado tem como principal característica o fato de ser ente político com um governo institucionalizado.
Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização preestabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de impor ao Estado uma regulamentação, de criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.
A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar da vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.
Como leciona Alexandre de Moraes (2004):
A origem formal do constitucionalismo está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Destaque nosso.
Neste primeiro contato, podemos então dizer que o Estado possui alguns elementos fundamentais, que podem ser classificados como materiais (povo e território) e formais (ordenamento jurídico e