Noções introdutórias de direito administrativo
AULA 01: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA: Fernanda Marinela
26/01/2011
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
BIBLIOGRAFIA
* Celso Antônio Bandeira de Mello. * José dos Santos Carvalho Filho. * Lei seca. Durante o curso vamos formando uma lista de leituras obrigatórias. * CF. Leitura da CF, 5x durante o curso. * Informativos. STF e STJ. (ver resumos dos últimos no site www.injur.com.br) * Resolução de Provas. * www.marinela.ma (jornal quinzenal sobre novidades de DA)
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO DE DIREITO
DIREITO: Conjunto de normas/regras impostas coativamente pelo Estado que vão permitir a coexistência pacífica dos seres em sociedade.
DIREITO POSTO: Vigente em um determinado momento histórico.
O Direito é uno, mas didaticamente dividido.
* DIREITO PÚBLICO: tem como base com a atuação do Estado, que vai perseguir o interesse público. Ex. administrativo, tributário.
≠
ORDEM PÚBLICA: regras que são inafastáveis, não podem ser modificadas pela vontade das partes. Existe tanto no direito público (ex. efetividade sem concurso), como no privado (ex. impedimentos para o casamento).
Toda regra de direito público é de ORDEM PÚBLICA.
* DIREITO PRIVADO: tem preocupação com os interesses individuais dos seres em sociedade.
* DIREITO INTERNO: relações dentro do território nacional. Ex. direito administrativo.
* DIREITO INTERNACIONAL: relações internacionais, externas, entre países.
DIREITO ADMINISTRATIVO: PÚBLICO E INTERNO.
2) CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A. TEORIA EXEGÉTICA OU LEGALISTA: O direito administrativo era somente o estudo de lei seca.
Não serve para aplicação dos dias atuais, onde o estudo é muito mais amplo, estudamos princípios mais do que tudo.
Escola superada no Brasil.
B. ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Tinha como base o estudo do serviço público. E o que era serviço