Nocoes de direito administrativo
Nos termos do que dispõe o artigo 1º, da CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
Neste contexto, verifique-se que república significa coisa pública (res publica), desde a constituição de 1.891. Assim, conforme determina o texto constitucional, o titular desta res é o povo ‘todo poder emana do povo’. Se a titularidade do poder foi entregue ao povo, não pertence à administração. Quem administra não é titular, apenas gerencia temporariamente os interesses do titular, que é o povo. Toda vez que a administração se afastar da sua finalidade única, estará incidindo em desvio de finalidade. Logo, o ato será inválido, pois será ilegal. Se a finalidade única da administração é a preservação dos interesses da coletividade, exatamente por isto, finalidade é requisito de validade de qualquer ato administrativo, mas não é do negócio jurídico – art. 104, do CC. O