Novo entendimento acerca do art 28 da lei de drogas
Um dos objetivos principais da atual Lei 11.343/2006 é diferenciar o traficante do mero usuário. Com distanciamento entre ambos, atenua as condutas dos usuários e dependentes, e agrava a situação penal dos traficantes e dos agentes responsáveis pela disseminação de drogas, aumentando o mínimo da pena privativa de liberdade para os respectivos crimes.
Surge, assim, uma nova orientação, qual seja, não igualar mais o dependente com o delinquente, àqueles que põem em risco o bom convívio social e, o que é mais grave, o mal que fazem tais substâncias à saúde física e mental no tecido social. Passa ela a ser muito mais branda para o usuário, trazendo medidas educativas, tanto de tratamento, quanto de reinserção ao convívio social. Com isso, não mais possibilita a prisão do usuário ou dependente.
A lei traz discussões e polêmicas acerca do posicionamento do legislador, especialmente quanto ao entendimento em relação ao usuário e dependente. Alguns juristas se manifestam no sentido de que houve uma descriminalização penal, uma abolitio criminis, porém, sem a concomitante legalização.
Alguns Doutrinadores endentem que houve um seguimento da despenalização, trabalhando o artigo 32, combinado com o artigo 43, do Código Penal. Nesses dispositivos, temos os grupos de penas, dentre elas, a pena restritiva de direitos. E nesse diapasão, busca-se demonstrar que, dentre as medidas educativas apresentadas no artigo 28, está uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, conforme o inciso II deste Código).
Concomitantemente, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLVI, trata do princípio da individualização da pena, fornecendo um rol exemplificativo de penas a serem adotadas pelo legislador infraconstitucional. De qualquer sorte, o beneficiado é o usuário ou dependente de drogas que passa a ser tratado como um doente, como realmente o é, e não mais como um criminoso. Assim que,