Lei antidrogas e sua descriminalização para consumo próprio
Os dados atuais sobre a questão das drogas ilícitas são assustadores; o Brasil, em razão da sua proximidade com países produtores de drogas e sua extensa população, necessitava de uma legislação que apresentasse meios mais contundentes no combate punitivo das drogas. Mostrava-se imprescindível, determinar como prioridade medidas preventivas ao uso indevido de tais substâncias, precisava também do reconhecimento expresso da lei sobre as diferenças entre usuário e traficante de drogas, dando a cada um tratamento específico.
A Lei 6.368/76 cominava à conduta do usuário de drogas pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, pelo prazo de seis meses a dois anos. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, veio para adequar essa nova realidade social, punindo o traficante e o usuário, sem deixar de reconhecer o usuário como agente que precisa de proteção social. Ao usuário foi estabelecido tratamento não só de infrator penal, mas também como membro da sociedade com direito a cuidados especiais. O tema da descriminalização da posse de droga para uso próprio não é novo, mas há discussão árdua e interminável na doutrina e na jurisprudência pátria, quanto à natureza jurídica do artigo 28 da nova lei de tóxicos.
Este assunto tem despertado atenção dos estudiosos do ramo penal e gerado inúmeras controvérsias doutrinárias acerca do verdadeiro alcance do artigo em questão, dividindo o debate em três posicionamentos principais sobre o assunto. O primeiro deles, trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que acerca do art. 28 da lei em comento houve mera despenalização, não se podendo falar em descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Todavia, o segundo posicionamento, defendido pelo professor Luiz Flávio Gomes, consiste na afirmativa de que no dispositivo retrocitado houve a descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas