NOVA LEGISLAÇÃO DO AVISO PRÉVIO-ARTIGO 1º DA LEI 12.506/2011
“Artigo 1º. O aviso prévio, de que trata o capítulo IV do título IV da consolidação das leis de trabalho – CLT, aprova pelo Decreto – Lei 5452, de 1º de Maio de 1943, será concedido na proporção de 30(trinta) dias aos empregados que contém até 1(um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescido 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90(noventa) dias.”
O aviso prévio proporcional já era direito do trabalhador previsto na Constituição Federal desde 1988, com o mínimo expresso de 30(trinta) dias, porém deixava sua regulamentação à lei ordinária, que demorou 23 anos para ser promulgada. A nova Lei alterou de forma significativa, as disposições contidas no artigo 478 as CLT, ao fixar este prazo, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso xxi da Constituição Federal. Nos termos da nova Lei, 03(três) dias a cada ano trabalhado, limitando o máximo de 90(noventa) dias, ou seja, 03(três) meses do aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21(vinte e um) anos para a mesma empresa.
Por exemplo: Um empregado com 2 anos completos de trabalho na empresa terá direito a 33 dias de aviso prévio; Um empregado com 3 anos de trabalho terá direito a 36 dias; e assim sucessivamente até que para 21 anos ou mais de serviço prestado o empregado terá direito a 90 dias de aviso prévio. Quanto a projeção do aviso prévio e a anotação na CTPS, as regras do artigo 487,&1º e 489 da CLT não foram alteradas pela nova Lei e devem ser aplicadas normalmente. Assim a rescisão do contrato de trabalho apenas se torna após a expiração do prazo do aviso prévio, ou seja, a única alteração é a de que agora o prazo a ser levado em conta para a rescisão definitiva do contrato seguirá a nova lei,