O NOVO AVISO PR VIO INSTITU DO PELA LEI 12
O aviso prévio originou-se nas Corporações de Ofícios quando o companheiro deveria informar previamente ao mestre o seu desligamento do trabalho.
No Brasil, o aviso prévio foi introduzido pelo Código Comercial de 1850 e posteriormente pelo Código Civil de 1916, pelo Decreto 16107/1923, pela Lei 62/1935, pela Consolidação das Leis do Trabalho, até ser alçado a nível constitucional pela Constituição da República de 1988, que além de elevá-lo a nível constitucional, condicionou à regulamentação, por lei posterior, uma proporcionalidade do aviso por tempo de serviço.
Acontece que, somente após 23 (vinte e três) anos é que foi publicada a lei regulamentadora da proporcionalidade do aviso prévio e com ela muitas dúvidas e polêmicas surgiram face a falha do novo instrumento legislativo, que deixou de apresentar regras transitórias de aplicação da lei; que não manifestou sobre a aplicabilidade da proporcionalidade do aviso do empregado ao empregador; que silenciou sobre o início da contagem do aviso e a proporcionalidade desta contagem; bem como deixou de manifestar sobre o número de faltas ou redução da jornada de trabalho no período do aviso, falhas estas apreciadas no presente trabalho.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
Em 13.10.2011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12506, de 11 de outubro de 2011, regulamentando, após 23 anos, o artigo 7º, inciso XXI da Constituição da República, que dispõe sobre o aviso prévio.
A lei 12.506/2011 institui nova forma de contagem do aviso prévio previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho
É cediço que o aviso prévio somente é devido nas hipóteses de inexistência de prazo preestabelecido para o término do contrato de trabalho e na ocorrência de sua rescisão imotivada, por qualquer das partes (empregador e empregado), obrigando àquele que rescindiu o contrato de trabalho a conceder o respectivo aviso.
Visando uma maior garantia de emprego, a lei