Aviso prévio
O presente trabalho analisará a aplicabilidade da nova lei que trata do aviso prévio proporcional contemplado no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal. Devido à relevância do instituto para o direito do trabalho, desde sua essência até os seus atuais desdobramentos, substancialmente sob a ótica da proporcionalidade pelo tempo de serviço, quando da comunicação de uma das partes na rescisão do contrato do trabalho.
O tema é de enorme repercussão ante a moderna concepção do instituto, buscamos encontrar a pacificação da interpretação e o alcance do aviso prévio proporcional após a Lei ordinária número 12.506 de 11 de outubro de 2011, sobretudo quanto à recepção do artigo 487 e seguintes da Consolidação da Lei do Trabalho.
A pesquisa tem como objetivo geral, apresentar os pontos positivos e negativos da aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio. E como objetos específicos conceituar o aviso prévio, apontar seus requisitos, explicar os efeitos jurídicos de tal instituto. Na mesma linha procura-se responder os seguintes questionamentos:
1º Em caso de aviso prévio indenizado superior a trinta dias, o mesmo integra ou não o tempo de serviço do trabalhador para fins rescisórios?
2º O empregado também terá que arcar com o aviso prévio ampliado em caso de comunicação de dispensa por parte do mesmo?
3º O trabalhador deve sair duas horas mais cedo durante todo o período de aviso?
4º O trabalhador deverá pagar aviso prévio ao empregador quando for superior a trinta dias?
Pretendemos, neste trabalho, realçar as origens do aviso prévio para basilar nossas conclusões. Em primeiro plano, descrevendo a evolução histórica como também a legislação brasileira acerca do aviso prévio. Após breve apresentação das concepções históricas, trataremos do conceito, natureza jurídica e cabimento, juntamente com o estudo do direito comparado, o qual nos dará embasamento para a solidificação de nossas conclusões.
A justificativa decorre do artigo 1º,