Resumo de adm
Diferença entre Princípios e Normas.
No nosso ordenamento a Constituição Federal é a base de todo o estrutura das leis e formadora de nosso sistema jurídico. Ostentando-se a característica de Estado Democrático e de Direito, sua Constituição passa a ter papel importante para a formação político-administrativa do país, uma vez que servirá amparo aos atos praticados pelos governantes e de observância pelos governados.
Na Constituição deparamos com uma série de princípios e normas que servirão para nortear e fiscalizar os atos praticados por aqueles encarregados pela administração da coisa pública.
As normas, segundo Silva (1994, p. 84) [1]
[...] são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.
Já os princípios são, em sentido amplo, as origens das normas, sendo, segundo ainda Silva (1980, p. 299) [2]
Ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. Na acepção lógica da palavra, arremata Miguel Reale que ""[...] os princípios são 'verdades fundantes' de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da práxis.
Em nossa Constituição , encontramos tanto princípios, como normas. Os princípios, quando consolidados em verbo jurídico-constitucional, terão o status de normas-princípios. Os princípios não relacionados em alguma norma constitucional deverão ser subentendidos como parte do sistema (princípios não sensíveis), sob pena de quebra de sua harmonia e surgimento