O novo aviso previo instituido pela lei 12.506/2011
É cediço que o aviso prévio somente é devido nas hipóteses de inexistência de prazo preestabelecido para o término do contrato de trabalho e na ocorrência de sua rescisão imotivada, por qualquer das partes (empregador e empregado), obrigando àquele que rescindiu o contrato de trabalho a conceder o respectivo aviso.
Pois bem, visando uma maior garantia de emprego, a lei 12.506/2011 institui novas regras para contagem do aviso prévio, notadamente o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Desde o início da vigência da referida lei, surgiram diversos questionamentos sobre a forma de contagem do novo aviso prévio, de sua aplicabilidade recíproca, redução proporcional do aviso prévio ou da jornada de trabalho, ou mesmo sobre a integração do aviso prévio ao prévio ao tempo de serviço.
Não há entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema ora abordado, o que justifica o presente estudo.
Relativamente à contagem do aviso prévio, importante esclarecer que a lei 12.506/2011 não deixa dúvidas, sendo certo que o acréscimo ao aviso prévio somente é devido a partir de 1 ano e 1 dia de serviço prestados na mesma empresa.
Quanto à reciprocidade da aplicação do aviso prévio, temos que o acréscimo previsto na lei 12.506/2011 aplica-se exclusivamente ao aviso prévio concedido pelo empregador, sendo certo que