Dep.pessoal
Realização: Sescon/MS
Apoio: CRC – Conselho Regional de Contabilidade/MS – Chapadão do Sul / MS
1.0 – Aviso Prévio a Luz da Lei 12.506 – 13/10/2011
Art. 1o - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams Concluindo... O aviso prévio é a comunicação formalizada por escrito por qualquer das partes que deseja encerrar o contrato de trabalho. O Decreto 3048/99 Art. 214, parágrafo 9° inciso V, concomitante com a IN 3/2005 , estabelecia que além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado não integrava a base de calculo do IN SS. Em 13/01/2009 foi publicado o Decreto 6727/2009, revogando a alínea f do art. 214 acima, a partir do qual tais verbas passam a ser base para o calculo do INSS. Independente do horário aplicado, a contagem se dá a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, independente se seja dia útil ou não. O Aviso prévio poderá ser Trabalhado ou Indenizado, seja por parte do empregador ou empregado. O Aviso prévio é exigido nas rescisões dos contratos por prazo indeterminado, por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão e ainda nas rescisões por falência, concordata ou