Notas sobre a cláusula penal compensatória
Marco Antônio Bragança
Kamila Anicio de Sousa Hércules Garcia Viganor
NOTAS SOBRE A CLÁSULA PENAL COMPENSATÓRIA
Ipatinga,
2011.
GUSTAVO TEPEDINO
NOTAS SOBRE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
Resenha Descritiva, apresentado ao Curso da
Faculdade de Direito de Ipatinga – Fadipa.
Professor: José Augusto
Obra Resenhada: Notas sobre a cláusula penal compensatória. Autor: Luiz Antônio Scavone Junior
FADIPA
IPATINGA,
2011.
O presente escrito busca delinear o instituto da cláusula penal, trazendo um conceito geral, sua aplicação e peculiaridades, suas espécies, efeitos e sua aparente relação com outros institutos referentes ao direito das obrigações, sempre assistindo ao disposto nos artigos concernentes à cláusula penal no Novo Código Civil Brasileiro.
Consiste a clausula penal compensatória em uma soma a pagar ou prestação a ser cumprida na hipótese de inadimplemento, com a função precípua de liquidar preventivamente os danos daí decorrentes. Ao contrario de clausula penal moratória, destinada a reforçar a possibilidade do cumprimento da obrigação sua finalidade é a de facilitar o credor com pré-liquidação das perdas e danos. Tendo como função primordial a pré-fixação das perdas e danos, dispôs expressamente o Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 413
“Art. 413. A Penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negocio.”
Tal preceito corresponde ao art. 924 do Código Civil de 1916, segundo o qual “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada.” Para a correta analise da nova regulamentação introduzida pelo Código Civil de 2002, faz necessária a interpretação do art. 410 do cc. De acordo com o preceito deste artigo,