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INADIMPLEMENTO
O inadimplemento, nada mais é do que o descumprimento de uma obrigação, assumida pelo devedor em favor do credor da qual seria extinta se o pagamento fosse efetuado.
Monteiro define obrigação como sendo:
[...] a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Assim, a obrigação corresponde a uma relação de natureza pessoal em que as partes por meio de um acordo de vontades, representado por um negócio jurídico de cunho econômico, tem na figura do devedor ou do seu sucessor o responsável pela sua exoneração através do adimplemento.
A regra é de que as obrigações surgem para que sejam cumpridas, porém, na maioria das vezes, elas não são satisfeitas conforme o pactuado, dando ensejo à responsabilização patrimonial do devedor conforme menciona o artigo 391 do Código Civil “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
No Direito Romano, o objeto da prestação não versava sobre o patrimônio do devedor, mas, recaia sobre a sua pessoa, tornando-se escravo do credor. No entanto, somente mais tarde descobriram que essa solução era ineficaz passando a ter como objeto o seu patrimônio.
Atualmente, são admitidas no ordenamento jurídico duas modalidades de inadimplemento obrigacional, que variam de acordo com a possibilidade de a obrigação ainda vir a ser cumprida.
O inadimplemento é absoluto ou definitivo, quando o credor estiver total ou parcialmente impossibilitado de receber a prestação devida. Podendo se dar pela perda de interesse da sua parte, pelo fato da prestação se tornar inútil ou em razão da impossibilidade de seu cumprimento.
A doutrina ainda o subdivide em: total, quanto à totalidade do objeto da obrigação ou parcial, quando