Direito das obrigações
1. Introdução
A relação de obrigação é algo existente no tempo, formada por relações jurídicas entre determinadas pessoas, dirigida a uma finalidade única: a satisfação do credor. A obtenção desse objetivo depende em parte da conduta do devedor e em parte de outras circunstâncias que podem impedir sua realização. Quando se tem lugar essas circunstâncias ou a conduta do devedor não corresponde às exigências da relação obrigacional, perquire-se sobre a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. Todavia, segundo lição de Orlando Gomes, “pode o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor ou evento estranho à sua vontade, que determine a impossibilidade de cumprir”. Ocorrendo qualquer fato natural que não tenha sido previsto e que dificulte o cumprimento da obrigação, hipóteses como o caso fortuito e a força maior, em que não se apresenta má-fé ou culpa do devedor, ação de terceiros, ou até mesmo de falta de interesse do credor, poderá ocorrer a exoneração do inadimplente. Interessante ressaltar, que o Código de 1916 não abordava o inadimplemento em si, mas apenas as conseqüências da inexecução das obrigações (Capítulo XIII, art. 1.056). Com acentuado acréscimo qualitativo em relação ao seu predecessor, o legislador de 2002 cuidou de redesenhar a temática, examinando primeiramente as duas espécies de inadimplemento (Capítulos I e II), para posteriormente ingressar em suas conseqüências judiciais – perdas e danos (Capítulo III) -, conseqüências legais – juros legais (Capítulo IV) e conseqüências convencionais – cláusula penal e arras ( Capítulos V e VI).
2. Definição
Inadimplemento é o descumprimento das obrigações assumidas ou seu cumprimento de forma incompleta; é a quebra do dever jurídico criado entre aqueles que se comprometeram a dar, fazer ou se omitir de fazer algo ou alguma coisa. O devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de um modo completo, e no tempo e