Resumo Juros Legais E Clausulas Penais 1
A ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, qualificando os juros como sendo o preço do uso do capital. Fruto produzido pelo dinheiro, daí a expressão fruto civil. Preferimos tomar como nota introdutória a lição supracitada no intuito de introduzir o pensamento num prisma global, pois o conceito de juros possui diversas facetas. CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS
Segundo a doutrina, os juros dividem-se em:
Moratórios
Compensatórios (remuneratório)
Indenizatórios
Convencionais ou legais
Simples ou Composto
LEI DA USURA: É a denominação informal atribuída, no Brasil, à legislação que define como sendo ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano (atualmente a taxa SELIC) ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo.
TAXA BANCARIA: Pela sistemática do artigo 1º da Lei de Usura, que possibilita os juros convencionais, que não podem ser superiores ao dobro da taxa legal, e com base no que dispõe o artigo 406 do Código Civil, o limite da taxa de juros entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas (exceto para Instituição financeira) será de até 2% ao mês, ou 24% ao ano. De outra parte, o artigo 1062 do Código Civil de 1916 dispunha que os juros moratórios, quando não convencionados, seriam arbitrados em 6% ao ano. Já o atual Código Civil, em seu artigo 406, não estabelece claramente o percentual a ser utilizado, apenas determina à fixação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Porem, há aqueles que entendem a inaplicabilidade de tal taxa, pois a TAXA SELIC não reflete a taxa de juros reais, e não serve para os fins do artigo 406 do atual Código Civil, e o emprego de qualquer taxa que englobe mais do que juros reais, ou coisa diversa do que os juros reais serão ilegais.
CLÁUSULA PENAL
Com a lacuna conceitual do Código Civil Brasileiro sobre o tema, o instituto da cláusula